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Piso da enfermagem e o posicionamentodo Supremo Tribunal Federal

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Taywara Frazito

O Supremo Tribunal Federal (STF) revogou parcialmente a liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (N.º 7.222), proposta pela CNSaúde, que discute a Lei n. 14.434/2022, para instituir o piso nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, dos setores público e privado. A decisão foi publicada em diário oficial no dia 12/07/2023. 

Relativamente aos servidores dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, suas Autarquias e Fundações, além dos profissionais contratados por entidades privadas que atendam ao menos 60% de seus pacientes pelo SUS, a decisão determina o pagamento do piso salarial na forma da lei, estabelecendo que a diferença remuneratória dependerá da disponibilização de recursos complementares pela União.  

Aos trabalhadores do Setor Privado, como exigência procedimental imprescindível, o STF estabeleceu a negociação coletiva como meio para discussão do piso salarial, incidindo o piso legal caso decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão sem êxito na tentativa de negociação sindical. A negociação coletiva – em que pese o exíguo prazo previsto na decisão – tem motivação na expressa ressalva dos Ministros quanto à preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. 

O STF ressalva, ainda, a possibilidade de pagamento proporcional à carga horária, nos termos do art. 7º, V, da CF/88 e da OJ nº 358 da SDI 1 do TST: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: V Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; 358. Salário-mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Empregado. Servidor público (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016. 

Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. II Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 

Assim, os empregados que cumprirem jornada inferior à prevista constitucionalmente, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, receberão contraprestação proporcional ao tempo trabalhado. A posição do STF ressalva, ainda, que na hipótese da assistência financeira complementar não ser suficiente para custear a diferença salarial devida caberá à União providenciar crédito suplementar, não sendo exigível o pagamento por parte dos entes da administração pública ou privada (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986).  

A Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimento e Serviços (CNSaúde), autora da ação, disponibilizou em seus canais de informações oficiais que a decisão do STF não formou maioria absoluta (6 votos) para validar o pagamento para os profissionais do setor privado, considerando o placar de 4 votos a 2, registrando, então, que apresentará medida recursal, segundo Nota Oficial emitida à imprensa aos 06/07/2023, que assim dispõe: 

Assim, os empregados que cumprirem jornada inferior à prevista constitucionalmente, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, receberão contraprestação proporcional ao tempo trabalhado. A posição do STF ressalva, ainda, que na hipótese da assistência financeira complementar não ser suficiente para custear a diferença salarial devida caberá à União providenciar crédito suplementar, não sendo exigível o pagamento por parte dos entes da administração pública ou privada (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986).  

A Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimento e Serviços (CNSaúde), autora da ação, disponibilizou em seus canais de informações oficiais que a decisão do STF não formou maioria absoluta (6 votos) para validar o pagamento para os profissionais do setor privado, considerando o placar de 4 votos a 2, registrando, então, que apresentará medida recursal, segundo Nota Oficial emitida à imprensa aos 06/07/2023, que assim dispõe: 

Importante reforçar que, enquanto não obtido efeito suspensivo, a decisão do STF está válida. Nesse contexto, a abertura de diálogo com os Sindicatos deve ser iniciada, a fim de que as empresas do Setor Privado possam, inclusive, obter a regionalização do piso da categoria, se for o caso, o que, em diversas situações, se apresenta como medida mais razoável, em linha com o que preconiza a divergência apresentada pelos Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Kassio Nunes Marques, quando mencionam a relação: extensão territorial brasileira e custos de vida dispares. 

Cabe destacar que a abertura de agenda com os Sindicatos dos Empregadores é medida prioritária, sobretudo para que seja possível a instauração de eventual Dissídio Coletivo, na hipótese de inexitosa negociação, oportunidade em que os Empregadores podem, também, requisitar mediações junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e/ou Procuradoria Regional do Trabalho.  

Transcorrido o prazo de sessenta dias previsto em lei, caso as empresas não tenham adotado medidas, seja através de negociação coletiva ou mediante a obtenção de ordem judicial que confira efeito suspensivo à decisão do STF, o não pagamento do piso salarial constituirá violação legal, com risco de atuação por parte dos órgãos de controles (âmbito administrativo e judicial). Necessário, portanto, a análise caso a caso, considerando a realidade econômica e social de cada região brasileira, para que sejam adotadas medidas de negociação mais assertivas.